Além da conformidade com a lei

Muito mais do que atender a uma determinada lei, um Canal de Denúncias externo é um poderoso aliado da empresa para identificar desvios de conduta que podem trazer prejuízos financeiros, risco reputacional e de imagem, além de melhorar o ambiente interno da organização, pois os funcionários sabem que poderão recorrer a um Canal imparcial, independente e qualificado para dar o correto encaminhamento das situações apontadas.

No Brasil, a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15 que estabelece em seu IV Capítulo, as diretrizes sobre programas de integridade que as organizações devem seguir:

Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

Acrescenta-se a lei anticorrupção brasileira, a Resolução 4.567/17 do Banco Central do Brasil que Dispõe sobre a remessa de informações relativas a os integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.

Esta comunicação deve considerar informações sobre situações e ocorrências mencionadas no art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, e outras análogas.

Art. 3º - Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou pelo nomeado, do requisito estabelecido no art. 2º, inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:

I -processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou o nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;

II -processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional;

III -outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.
Na análise quanto aos parâmetros estipulados neste artigo, o Banco Central do Brasil considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar ou recusar seus nomes, tendo em vista o interesse público.

Dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, prevê, em seu artigo 9, que devem estas adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno. No parágrafo 1º dispõe:

I Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

III -canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV -mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

 

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