Além da Conformidade com a Lei

Muito mais do que atender a uma determinada lei, um Canal de Denúncias externo é um poderoso aliado da Copag para identificar desvios de conduta que podem trazer prejuízos financeiros, risco reputacional e de imagem, além de melhorar o ambiente interno da organização, pois os colaboradores sabem que poderão recorrer a um Canal imparcial, independente e qualificado para dar o correto encaminhamento das situações apontadas.

No Brasil, a Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420/15 que estabelece em seu IV Capítulo, as diretrizes sobre programas de integridade que as organizações devem seguir:

Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a colaboradores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

 

Embora não torne obrigatória a implementação de um canal de denúncias, a lei reforça um movimento natural do mercado empresarial que passará exigir em suas relações comerciais um esforço para redução de práticas ilícitas de naturezas diversas que vão desde as do emprego de trabalho infantil e análogo ao escravo, passando por ações de agressão ao meio ambiente, assédios, práticas anticoncorrenciais, chegando em fraudes e atos de corrupção intra e extra corporis.

Leis como a Sarbanes-Oxley dos Estados Unidos e a UK Bribery act no Reino Unido, além de acordos de cooperação promovidos por organismos internacionais com a OCDE reforçam ainda mais este cenário.

A Copag exigirá de seus fornecedores a aplicação de mecanismos que reduzam riscos em suas transações. Por sua vez, estes mesmos fornecedores passarão a aplicar esta exigência, desencadeando um efeito sistêmico e atingindo toda a cadeia produtiva formal.

 

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