Além da conformidade legal

Muito mais do que o cumprimento de leis, o Canal de Integridade da FAPES é um poderoso aliado da empresa para identificar desvios de conduta que representem risco de imagem e reputação, podendo trazer prejuízos de diversas naturezas.

Além de garantir a aderência dos colaboradores aos princípios éticos que norteiam as atividades da Fundação, o Canal de Integridade traz melhorias ao ambiente interno da organização, já que para os colaboradores representa a certeza de que têm, à sua disposição, um ambiente seguro, independente e qualificado para recorrer e motivar a devida apuração de fatos relatados.

Sobre as leis, cumpre destacar as que seguem:

Lei Anticorrupção;

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Para o combate aos atos de corrupção, diversas iniciativas são implementadas, tais como o estabelecimento de um canal de denúncias que viabilize a detecção eficiente de eventuais desvios, fraudes e irregularidades.

Tais iniciativas são recomendadas, inclusive, pelo Guia de Boas Práticas Anticorrupção sob a ótica da Lei nº 12.846/2013 – Abrapp.

Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4o do art. 5o, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

O Decreto, que regulamentou a Lei Anticorrupção, disciplina a necessidade de estabelecimento de mecanismos e procedimentos internos, incluindo o incentivo à denúncia de irregularidades, a fim de assegurar a efetiva observância do Código de Ética e Conduta e da legislação aplicável à Fundação.

Acrescenta-se a lei anticorrupção brasileira, a Resolução 4.567/17 do Banco Central do Brasil que Dispõe sobre a remessa de informações relativas a os integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.

 

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